O recurso ao CETRAN é a segunda instância administrativa no processo de uma multa de trânsito. Ele só existe depois que a JARI, a primeira instância, decide o recurso. Esta página resume o que o CTB e a Resolução Contran 918/2022 dizem sobre essa etapa, consultados em 23/10/2026. Ela não analisa nenhum caso e não indica se alguém deve ou não recorrer.
CETRAN é o Conselho Estadual de Trânsito. No Distrito Federal, o equivalente é o Contrandife. A sigla aparece no art. 289 do CTB, que define quem julga a segunda instância conforme o órgão que aplicou a penalidade.
O que diz o CTB
O art. 288 abre a segunda instância e fixa o prazo:
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
CTB, art. 288
O art. 289 distribui a competência e o tempo de julgamento:
Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [...] II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
CTB, art. 289
O inciso I do mesmo artigo reserva um colegiado especial para as penalidades de órgãos da União. A composição desse colegiado é regulada pelo parágrafo único do art. 289, com a participação de presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.
Quando o recurso cabe
O art. 16 da Resolução Contran 918/2022 repete a lógica do CTB: das decisões da JARI caberá recurso em segunda instância. Sem decisão da Junta, não há recurso ao CETRAN. Antes dele vêm a defesa da autuação e o recurso de primeira instância, descritos em recurso à JARI.
O art. 288, § 1º, do CTB diz quem recorre. Se a JARI negou provimento, quem interpõe é o responsável pela infração. Se a JARI deu provimento, quem pode recorrer é a autoridade que impôs a penalidade. O art. 17 da resolução tem uma garantia para esse segundo caso: o recorrente que ganhou na primeira instância deve ser informado se a autoridade recorrer da decisão.
O prazo e o marco inicial
O prazo é de 30 dias, conforme o art. 288 do CTB, contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI. O marco inicial é a data em que a decisão foi publicada ou notificada, e é ela que o site não conhece. Por isso nenhuma página aqui calcula ou estima prazo. A data final deve ser lida na notificação do resultado, e na dúvida o órgão responsável é a fonte.
O art. 29 da Resolução Contran 918/2022 diz que os prazos de recurso contam em dias consecutivos, sem o dia da notificação e com o dia do vencimento, e que a data se prorroga até o primeiro dia útil se cair em feriado, sábado, domingo ou dia sem expediente. Já o art. 290-A do CTB proíbe a suspensão de prazos processuais, salvo força maior devidamente comprovada.
Onde o recurso é entregue
O CTB diz que o recurso é interposto "na forma do artigo seguinte", e o artigo seguinte trata de quem julga e do prazo de julgamento. O texto legal não descreve balcão, formulário ou site. A notificação da decisão e o órgão autuador informam o canal. O art. 34 da Resolução Contran 918/2022 remete os procedimentos de defesa e recurso à regulamentação específica, e é por isso que o caminho muda de um órgão para outro.
Este site não entrega nada e não protocola recurso. Ele também não oferece modelo de peça.
Efeito suspensivo e cobrança
A busca "recurso ao CETRAN tem efeito suspensivo" pede atenção ao texto exato. O art. 285 do CTB atribui efeito suspensivo ao recurso contra a penalidade, o de primeira instância, e o seu § 1º o retira do recurso intempestivo. O art. 288 não repete a expressão. O que o CTB diz em outro ponto é que, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, não incide cobrança moratória nem qualquer restrição, inclusive para licenciamento e transferência (art. 284, § 3º).
O art. 290 define o fim da instância: o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289, a não interposição do recurso no prazo legal e o pagamento da multa com reconhecimento da infração, sem defesa nem recurso. Por isso o julgamento do CETRAN costuma marcar a passagem para a fase de cobrança, e o art. 23, § 4º, da resolução diz que, em recurso julgado improcedente, os juros de mora contam do encerramento da instância.
Diferenças em relação à primeira instância
Na primeira instância, o recurso é entregue à autoridade que aplicou a penalidade, que o remete à Junta, conforme o art. 285 do CTB. Na segunda, o julgamento sai do âmbito do órgão autuador e passa a um colegiado de outro nível: o conselho estadual, o do Distrito Federal ou o colegiado especial. É a razão de existir uma segunda instância, e o art. 15 da resolução já deixara claro que as Juntas funcionam junto ao órgão autuador.
Há ainda uma diferença de assunto. A primeira instância recebe o auto de infração, a notificação e os documentos do processo em seu estado original. A segunda recebe também a decisão da Junta, que passa a fazer parte do que é examinado. Quem consulta a notificação do resultado encontra ali o que a Junta decidiu e a informação de como seguir.
Pagar durante o processo
O art. 284, § 2º, do CTB diz que o recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, e o art. 286, § 2º, prevê a devolução da quantia paga, atualizada, se a penalidade for julgada improcedente. Essas regras valem para quem pagou antes de recorrer e quer saber se perdeu o direito de discutir. A exceção está no § 1º do art. 284, para quem aderiu ao sistema de notificação eletrônica e optou por não apresentar defesa nem recurso, tema da página sobre o desconto no SNE.
Tempo de julgamento e prescrição
O art. 289 do CTB dá ao órgão julgador 24 meses, contados do recebimento do recurso. O art. 289-A prevê que o não julgamento no prazo enseja a prescrição da pretensão punitiva. Prazos fixados para a administração servem de limite para ela, e não dizem nada sobre o sentido da decisão.
O que acontece depois
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas são cadastradas no Renach, segundo o parágrafo único do art. 290 do CTB e o art. 18 da Resolução Contran 918/2022. Esse cadastro é o que alimenta a pontuação do prontuário do condutor, tema da página sobre pontuação na CNH. O art. 6 da Resolução Contran 723/2018 diz que a pontuação só entra na conta de um processo de suspensão do direito de dirigir depois de esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.
Esta página trata apenas da via administrativa. A discussão judicial de uma penalidade é assunto de advogado e fica fora do alcance deste conteúdo.
O que varia por UF
Cada estado tem o seu CETRAN, com regimento, sede e forma de recebimento próprios, e o Distrito Federal tem o Contrandife. Para penalidades de órgãos da União, como as rodovias federais, o julgamento é do colegiado especial do inciso I do art. 289. O canal de entrega, os horários e o acompanhamento do processo mudam de um órgão para outro. A visão geral das etapas está em prazos de defesa e recurso, e o texto do código está no Planalto.
O que este site não faz
Este site não avalia a decisão da JARI, não indica fundamento para recurso e não substitui a análise de um profissional habilitado. A página não somos advogados detalha esse limite.
Perguntas frequentes
Quando cabe recurso ao CETRAN?
Depois da decisão da JARI. O art. 288 do CTB prevê recurso contra as decisões da Junta, e o art. 16 da Resolução Contran 918/2022 chama esse recurso de segunda instância.
Qual é o prazo do recurso de segunda instância?
O art. 288 do CTB fixa 30 dias, contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI. A data final deve ser conferida na notificação recebida.
Quem julga o recurso?
O art. 289 do CTB atribui o julgamento aos CETRAN e ao Contrandife quando a penalidade é de órgão estadual, municipal ou do Distrito Federal, e a um colegiado especial quando é de órgão da União.
O recurso ao CETRAN tem efeito suspensivo?
O art. 285 do CTB dá efeito suspensivo ao recurso de primeira instância. Para a segunda, o art. 284, § 3º, impede restrição de licenciamento e de transferência enquanto a instância administrativa não terminar.
Existe prazo para o julgamento?
Sim. O art. 289 do CTB fixa 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador, e o art. 289-A prevê prescrição da pretensão punitiva se o prazo não for cumprido.
Fontes
Textos oficiais consultados em 23/10/2026. Os links levam ao texto integral.
- CTB, Lei 9.503/1997 (texto compilado)Arts. 288, 289, 289-A e 290.
- Resolução Contran 918/2022Arts. 16 e 18.
- Resolução Contran 723/2018Art. 6.