Uma multa de trânsito passa por fases em ordem fixa: autuação, defesa prévia, penalidade, recurso à JARI e recurso ao Cetran. Cada fase tem a sua notificação, o seu prazo e o seu órgão. Esta página é um mapa dessa sequência, baseado no CTB e na Resolução Contran 918/2022, consultados em 23/10/2026. Ela não avalia nenhuma multa específica. O texto integral do código está no Planalto.
Duas ideias organizam tudo. Primeira: o prazo de cada fase conta da notificação daquela fase, e a data final deve constar nela. Segunda: o site não conhece a data em que você recebeu a notificação, e por isso não calcula nem estima prazo. Quem tem a notificação em mãos lê a data escrita nela.
Fase 1
Autuação
O órgão autuador lavra o auto e expede a notificação da autuação (NA)
30 diaspara o órgão expedir a NA, contados da infração
Res. Contran 918/2022, art. 4Fase 2
Defesa prévia
Apresentada ao órgão autuador, antes de existir penalidade
30 dias, no mínimocontados da expedição da NA
CTB, art. 281-AComo funciona a defesa préviaFase 3
Recurso à JARI
Interposto perante a autoridade que aplicou a penalidade; a JARI funciona junto ao órgão autuador
30 dias, no mínimocontados da notificação da penalidade (NP)
CTB, art. 282, § 4º, e art. 285O recurso à JARIFase 4
Recurso ao Cetran
Cetran ou Contrandife; colegiado especial quando a penalidade é de órgão da União
30 diascontados da publicação ou da notificação da decisão da JARI
CTB, art. 288 e art. 289O recurso ao CetranO que diz o CTB
O art. 281-A do CTB manda a notificação da autuação trazer o prazo da defesa prévia, com piso de trinta dias:
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
CTB, art. 281-A
O art. 282 trata da notificação da penalidade e do prazo do recurso:
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
CTB, art. 282, § 4º
O art. 288 trata da segunda instância:
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
CTB, art. 288
Fase 1: a autuação e a notificação da autuação
O auto de infração registra o fato. Depois, o órgão autuador expede a notificação da autuação (NA) dirigida ao proprietário do veículo. O art. 4 da Resolução Contran 918/2022 dá ao órgão o prazo máximo de 30 dias, contados da data da infração, para expedir a NA. Se ela não for expedida nesse prazo, o § 1º do mesmo artigo manda arquivar o auto. O art. 281, § 1º, inciso II, do CTB prevê a mesma consequência.
A NA já informa a data final da defesa prévia. O art. 4, § 2º, da resolução repete que esse prazo não pode ser inferior a 30 dias, contados da expedição da NA ou da publicação por edital. Note o marco inicial: é a expedição, e não necessariamente o dia em que a carta chegou. Por isso a data escrita na notificação é a referência, e este site não a substitui.
Fase 2: a defesa prévia
A defesa prévia é a primeira chance de questionar o auto, antes de existir penalidade. Ela é apresentada ao órgão autuador, que a aprecia, inclusive quanto ao mérito, segundo o art. 9 da Resolução Contran 918/2022. Se for acolhida, o auto é cancelado e arquivado, e o proprietário é informado. Sobre o conteúdo e os limites dessa fase, veja a página sobre defesa prévia de multa.
Quando a defesa é indeferida, ou não é apresentada no prazo, o órgão aplica a penalidade e expede a notificação da penalidade (NP), conforme o art. 282 do CTB. O texto não faz do silêncio uma perda definitiva de direitos, pois o recurso da fase seguinte continua previsto, mas a defesa prévia é a oportunidade que o prazo da NA protege.
O órgão também tem um prazo para agir. O art. 282, § 6º, do CTB fixa 180 dias para expedir a NP, e 360 dias se houve defesa prévia, e o § 7º diz que o descumprimento implica decadência do direito de aplicar a penalidade. Os dispositivos mostram que o tempo corre para os dois lados.
Fase 3: a notificação da penalidade e o recurso à JARI
Com a NP, abre-se o recurso em primeira instância. O art. 282, § 4º, do CTB exige que a NP traga a data final do prazo de recurso, nunca inferior a trinta dias da notificação da penalidade. Nas multas, o § 5º faz essa data coincidir com a do vencimento para pagamento.
O art. 285 do CTB define que o recurso é interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e tem efeito suspensivo. O § 1º do mesmo artigo exclui o efeito suspensivo do recurso intempestivo ou apresentado por parte ilegítima, e o § 5º manda arquivar o recurso intempestivo. Recebido o recurso no prazo, a autoridade o remete à JARI em dez dias, conforme o art. 285, § 2º. A JARI funciona junto ao órgão autuador, segundo o art. 15 da Resolução Contran 918/2022. A página sobre o recurso à JARI detalha o que costuma ser analisado.
Dois pontos de procedimento merecem atenção. O art. 285, § 4º, dispensa, para admissibilidade, documentos emitidos pelo próprio órgão autuador. E o art. 287 permite apresentar o recurso no órgão de trânsito da residência do infrator quando a infração ocorreu em localidade diversa da do licenciamento do veículo, caso em que esse órgão remete o recurso à autoridade que impôs a penalidade.
Fase 4: o recurso ao Cetran ou ao colegiado especial
Se a JARI não der provimento, cabe recurso em segunda instância. O art. 288 do CTB fixa o prazo de trinta dias, contados da publicação ou da notificação da decisão. O art. 289 diz onde ele é julgado: pelos Cetran ou pelo Contrandife, quando a penalidade é de órgão estadual, municipal ou do Distrito Federal, e por colegiado especial, quando a penalidade é de órgão da União. A página do recurso ao Cetran trata desta fase.
O art. 17 da Resolução Contran 918/2022 obriga a informar o recorrente das decisões. Já o art. 18 diz que as penalidades só podem ser cadastradas no Renach depois de esgotados os recursos de primeira e segunda instância.
Pagamento, desconto e recurso
Pagar e recorrer não são excludentes. O art. 286 do CTB permite interpor o recurso no prazo legal sem recolher a multa, e o art. 284, § 2º, diz que o pagamento não implica renúncia ao questionamento administrativo. O art. 286, § 2º, prevê a devolução da quantia, atualizada, se a penalidade for julgada improcedente depois de paga.
Até a data de vencimento da NP, o art. 284 do CTB prevê pagamento por 80% do valor. O § 1º trata de uma condição diferente, a do Sistema de Notificação Eletrônica, que exige adesão antes do envio da notificação e a opção por não apresentar defesa nem recurso, reconhecendo a infração. Quem escolhe esse caminho abre mão de questionar a multa. A operação do sistema depende de regulamento do órgão federal, e por isso este texto não detalha o desconto.
Prazos que não param e o que varia por UF
O art. 290-A do CTB determina que os prazos processuais não se suspendem, salvo força maior devidamente comprovada, nos termos de regulamento do Contran. Suspender é diferente de prorrogar: pelo art. 29 da Resolução Contran 918/2022, o prazo é contado em dias consecutivos, exclui o dia da notificação e inclui o dia do vencimento, e se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo ou dia sem expediente, ele passa para o primeiro dia útil seguinte. Dificuldade com o sistema não aparece no texto como motivo de prorrogação.
A notificação devolvida por endereço desatualizado ou por recusa do recebimento vale para todos os efeitos, segundo o art. 282, § 1º, do CTB. Por isso o cadastro de endereço no Detran importa. Na notificação por meio eletrônico, o art. 282-A, § 2º, considera o notificado após 30 dias da inclusão da informação no sistema e do envio da mensagem.
O mínimo de trinta dias vem do CTB e vale em todo o país. O que varia por UF e por órgão autuador é a parte operacional: o canal de entrega, se por sistema online, protocolo físico ou aplicativo, o formulário e o endereço do órgão julgador. Uma infração pode ser de órgão municipal, estadual ou rodoviário, e cada um tem o seu canal. Em multa aplicada em outro estado, vale a regra do art. 287 sobre a apresentação no órgão do domicílio.
O que este site não faz
Este site explica as fases e cita as normas. Não oferece modelo de recurso, não monta peças e não avalia se um argumento serve para uma multa em particular. A análise do caso concreto cabe a profissional habilitado, e a página não somos advogados explica esse limite.
Perguntas frequentes
De onde o prazo começa a contar?
Depende da fase. Na defesa prévia, conta da expedição da notificação da autuação, e no recurso à JARI, da notificação da penalidade. A data final vem escrita na própria notificação.
Posso recorrer sem pagar a multa antes?
Pode. O art. 286 do CTB diz que o recurso contra a imposição de multa pode ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do valor.
O recurso tem efeito suspensivo?
O art. 285 do CTB dá efeito suspensivo ao recurso, mas o art. 285, § 1º, nega esse efeito ao recurso fora do prazo.
Quanto tempo o órgão tem para julgar?
O art. 285, § 6º, e o art. 289 do CTB fixam 24 meses para julgar, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
O prazo é o mesmo em todos os estados?
O mínimo de 30 dias vem do CTB e vale em todo o país. A data exata, o canal e o órgão julgador variam conforme o órgão autuador.
Fontes
Textos oficiais consultados em 23/10/2026. Os links levam ao texto integral.
- CTB, Lei 9.503/1997 (texto compilado)Arts. 281-A, 282, 285, 288 e 290-A.
- Resolução Contran 918/2022Arts. 4 e 29.